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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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fungibilidade, admitiu que, havendo interposição de recurso ordinário, nesse<br />

caso remeterá os autos ao TRT de origem para julgá-lo como agravo<br />

regimental.<br />

No entanto, conforme já analisado nessa obra, um dos requisitos para o<br />

preenchimento do princípio da fungibilidade é a dúvida objetiva que pode<br />

surgir em decorrência de três fatores: 1) a lei confunde a natureza da<br />

decisão; 2) doutrina e jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível;<br />

3) o juiz profere uma espécie de decisão no lugar de outra. 268<br />

Na hipótese, pensamos que esta orientação teve como base a divergência<br />

doutrinária e jurisprudencial a respeito do recurso cabível. Contudo, com a<br />

<strong>ed</strong>ição da presente orientação, fica evidente que do indeferimento liminar de<br />

ação rescisória e do mandado de segurança o recurso cabível será o agravo<br />

regimental e não o recurso ordinário, razão pela qual não há mais<br />

divergência atual a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade. A<br />

propósito, o art. 10, § 1º, da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09 é expresso no sentido de que da<br />

decisão do relator caberá agravo.<br />

Com efeito, melhor seria que o C. <strong>TST</strong> apenas indicasse qual o recurso<br />

cabível, afastando, a posteriori, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br />

11.1.2. Recurso de revista de acórdão de competência originária do<br />

TRT. Erro grosseiro<br />

Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória e mandado de segurança.<br />

Recurso de revista de acórdão regional que julga ação rescisória ou mandado de segurança. Princípio da<br />

fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro grosseiro na interposição do recurso<br />

A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória<br />

ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão<br />

expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como<br />

recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.

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