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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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De acordo com essa regulamentação, permite-se que a empresa r<strong>ed</strong>uza a<br />

jornada de trabalho de seus empregados em até 30% com a correspondente<br />

diminuição do salário. O valor pago pelo empregador após a r<strong>ed</strong>ução não<br />

pode ser inferior ao salário mínimo. Para que essa r<strong>ed</strong>ução seja válida, é<br />

necessária a celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional. A<br />

r<strong>ed</strong>ução pode ter duração de até 6 meses, prorrogáveis até o limite de 24<br />

meses.<br />

Para compensar a r<strong>ed</strong>ução salarial, a lei estabelece que haverá o<br />

pagamento de uma parcela correspondente a 50% do valor da r<strong>ed</strong>ução<br />

salarial limitada a 65% do valor máximo da parcela recebida a título de<br />

seguro-desemprego que será custeada pelo FAT. Em contraprestação à<br />

r<strong>ed</strong>ução da jornada e salário, o empregador fica proibido de dispensar seus<br />

empregados na vigência do PPE até o prazo de 1/3 de sua vigência após o<br />

término da r<strong>ed</strong>ução na jornada.<br />

Por fim, a última hipótese para recebimento do seguro-desemprego<br />

refere-se aos empregados domésticos. O pagamento do seguro-desemprego<br />

ao empregado doméstico antes da promulgação da EC nº 72/2<strong>01</strong>3 também<br />

era facultativo e condicionado à inscrição do empregado no FGTS. A partir<br />

da promulgação de referida emenda constitucional, esse benefício passou a<br />

ser assegurado aos domésticos com a ressalva de que a sua exigência<br />

somente seria possível com a <strong>ed</strong>ição de lei regulamentando o assunto. De<br />

acordo com o art. 26 da recém-promulgada LC nº 150/2<strong>01</strong>5, o empregado<br />

doméstico que for dispensado sem justa causa terá direito ao recebimento do<br />

seguro-desemprego no valor de 1 salário-mínimo pelo período máximo de 3<br />

meses, de forma contínua ou alternada.<br />

Destaca-se que a regulamentação do benefício foi realizada pelo<br />

Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) com a

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