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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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literal de lei, razão pela qual transcreveremos algumas situações indicadas<br />

pelo doutrinador Júlio César Bebber:<br />

“(...) a decisão nega validade a uma lei que é válida;<br />

reconhece validade a uma lei que não é válida; nega<br />

vigência a uma lei que ainda se encontra em vigor; admite<br />

a vigência de uma lei que ainda não vigora ou que já<br />

deixou de vigorar; nega aplicação a uma lei reguladora da<br />

espécie; aplica uma lei não reguladora da espécie; nega o<br />

que a lei afirma; afirma o que a lei nega.” 309<br />

Considerando que apenas a violação literal de lei permite a<br />

admissibilidade do recurso de revista, o C. <strong>TST</strong> entendia que ele não era<br />

cabível quando existisse interpretação razoável do dispositivo legal,<br />

utilizando as mesmas diretrizes da Súmula nº 400 do STF 310 .<br />

Contudo, por meio da Resolução nº 185/2<strong>01</strong>2, o C. <strong>TST</strong> cancelou o item<br />

II da presente súmula, passando a permitir o cabimento do recurso de revista,<br />

mesmo que haja interpretação razoável do dispositivo legal.<br />

A doutrina já afastava a incidência de interpretação razoável na hipótese<br />

de violação de norma constitucional, vez que a exegese de preceito inscrito<br />

na Constituição da República, muito mais do que simplesmente razoável, há<br />

de ser juridicamente correta 311 . Nesse caso, porém, v<strong>ed</strong>a-se a ofensa indireta<br />

ou reflexa da norma constitucional, ou seja, se o recorrente tiver que invocar<br />

uma norma infraconstitucional para chegar à norma constitucional, a<br />

violação será reflexa, não sendo admitido o recurso de revista, bem como o<br />

extraordinário (Súmula nº 636 do STF) 312 . Exemplo:<br />

A empresa X não foi devidamente notificada para a

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