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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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suspensos. Diante de retrações no mercado e crises econômicas, é comum<br />

que empresas r<strong>ed</strong>uzam o número de empregados para viabilizar a<br />

continuação da atividade produtiva. Nesse sentido, para se evitar a ocorrência<br />

de demissões em massa de empregados e permitir maior qualificação<br />

profissional dos empregados, é necessário adotar m<strong>ed</strong>idas que garantam a<br />

manutenção dos contratos de trabalho mesmo em momentos de crise. Uma<br />

dessas hipóteses é o denominado “lay off”, que se refere ao afastamento<br />

temporário do empregado m<strong>ed</strong>iante recebimento de licença-remunerada.<br />

Sobre a possibilidade de usufruir de seguro-desemprego como bolsa para<br />

qualificação profissional, disciplina o art. 2º-A, Lei nº 7998/1990:<br />

Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica<br />

instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser<br />

custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à<br />

qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de<br />

trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou<br />

programa de qualificação profissional oferecido pelo<br />

empregador, em conformidade com o disposto em<br />

convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.<br />

Dessa forma, em momentos de crise econômica, é possível utilizar essa<br />

m<strong>ed</strong>ida como alternativa à demissão do trabalhador formal. 102 A suspensão<br />

do contrato de trabalho para capacitação profissional é permitida pela CLT<br />

pelo prazo de 3 a 5 meses conforme art. 476-A:<br />

O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um<br />

período de dois a cinco meses, para participação do<br />

empregado em curso ou programa de qualificação<br />

profissional oferecido pelo empregador, com duração<br />

equivalente à suspensão contratual, m<strong>ed</strong>iante previsão em

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