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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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provimento jurisdicional. Assim, pensamos que na seara trabalhista os<br />

embargos são cabíveis para sanar os seguintes vícios:<br />

– omissão;<br />

– contradição;<br />

– obscuridade; e<br />

– manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do<br />

recurso.<br />

Por se tratar de um recurso de fundamentação vinculada, ele somente<br />

pode ser utilizado para sanar os vícios especificados anteriormente, não<br />

podendo ter como objetivo a reforma ou anulação da decisão, que é a função<br />

do recurso principal. Além disso, tais embargos não podem ser utilizados<br />

como meio procrastinatório, sob pena de ser aplicado o disposto nos §§ 2º a<br />

4º do art. 1.026 do NCPC, que assim vaticinam:<br />

§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos<br />

de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão<br />

fundamentada, condenará o embargante a pagar ao<br />

embargado multa não exc<strong>ed</strong>ente a dois por cento sobre o<br />

valor atualizado da causa.<br />

§ 3o Na reiteração de embargos de declaração<br />

manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até<br />

dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a<br />

interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao<br />

depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda<br />

Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a<br />

recolherão ao final.

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