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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 364, II - A fixação do adicional de<br />

periculosidade, em percentual inferior ao legal e<br />

proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser<br />

respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções<br />

coletivos.<br />

Esse posicionamento do <strong>TST</strong> recebia duras críticas da doutrina, pois<br />

possibilitava que a negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo),<br />

diminuísse o percentual mínimo de 30% ou pagasse proporcionalmente ao<br />

tempo de exposição. Em boa hora a Súmula foi modificada, prevalecendo o<br />

entendimento de que não cabe a r<strong>ed</strong>ução do percentual de periculosidade em<br />

patamar inferior aos 30% do salário básico.<br />

Importante frisar que as normas que tratam de saúde e segurança dos<br />

trabalhadores são normas de ordem pública ou, conforme posicionamento<br />

do prof. Maurício Godinho Delgado, são normas de indisponibilidade<br />

absoluta, não comportando transação entre as partes.<br />

Em resumo, no caso dos percentuais mínimos dos adicionais de<br />

periculosidade, insalubridade, noturno, fixados na CLT, ou de hora extra,<br />

fixado na CF/88, não há margem para r<strong>ed</strong>ução ou supressão de direitos, pois<br />

envolve direito mínimo dos trabalhadores, intimamente ligado à sua<br />

dignidade e integridade física. A r<strong>ed</strong>ução, conforme tratada no item II da<br />

súmula, representava grave retrocesso social, num País onde há sindicatos<br />

fracos e submissos aos interesses dos empregadores.<br />

A atuação dos sindicatos que realmente representam a categoria<br />

profissional (sindicato dos trabalhadores) é importantíssima para reivindicar<br />

o pagamento do adicional de periculosidade. Aliás, reivindicar o pagamento,<br />

tanto na esfera administrativa (negociação coletiva) quanto na esfera judicial,

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