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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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pagamento de indenização, nem mesmo de conc<strong>ed</strong>er aviso-prévio.<br />

A segunda forma de término do contrato poderá ocorrer de maneira<br />

antecipada, ou seja, antes do prazo fixado pelas partes. Nesse caso, há<br />

pagamento de indenização. Para o pagamento dessa indenização, será<br />

necessário verificar quem deu causa ao desligamento. No caso de o<br />

empregador dar causa ao término, terá de pagar a indenização prevista no<br />

art. 479 da CLT.<br />

Nesse caso, estará obrigado a pagar, a título de indenização, a metade da<br />

remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato de<br />

trabalho fixado anteriormente. Além dessa indenização prevista na CLT,<br />

deverá pagar as verbas rescisórias, acrescidas da multa de 40% sobre os<br />

depósitos do FGTS (art. 14 do Decreto nº 99.684/90 20 ), conforme<br />

demonstrado a seguir:<br />

• Saldo de salário.<br />

• 13º salário proporcional ao tempo trabalhado.<br />

• Férias + 1/3 proporcional ao tempo trabalhado.<br />

• Direito de levantar os depósitos do FGTS + multa de 40% sobre os<br />

depósitos efetuados.<br />

• Indenização prevista no art. 479 da CLT (metade da remuneração<br />

que teria direito até o fim do contrato por prazo determinado).<br />

Havia intensa discussão sobre a compatibilidade dessa indenização do<br />

art. 479 da CLT e da indenização dos 40% do FGTS. Prevaleceu, na<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>, portanto, o fato de que, no caso de rescisão<br />

antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, além da<br />

indenização prevista no art. 479 da CLT, o empregado terá direito à

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