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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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<strong>TST</strong>. No entanto, por força da Súmula nº 353 do <strong>TST</strong>, são admitidos os<br />

embargos das decisões das Turmas proferidas em agravo quando divergirem<br />

a respeito da presença dos pressupostos extrínsecos, ou seja, neste caso são<br />

admitidos os embargos das decisões prolatadas no juízo de admissibilidade<br />

do recurso, que não são dotadas de mérito.<br />

Com efeito, deve-se interpretar a presente súmula, quanto aos<br />

embargos, da seguinte forma: a) havendo embargos para a SDI de decisão de<br />

mérito da Turma, o não conhecimento dos embargos, torna rescindível a<br />

última decisão de mérito: a decisão da Turma do <strong>TST</strong>, o que atrai a<br />

competência do <strong>TST</strong> para o julgamento da ação rescisória; b) havendo<br />

embargos para SDI de decisão da Turma que não conheceu do recurso de<br />

revista (decisão ausente de mérito), o não conhecimento dos embargos torna<br />

rescindível o acórdão regional, pois é a última decisão de mérito, sendo<br />

competente o TRT.<br />

Portanto, atacando-se a decisão de mérito, mantido está o<br />

posicionamento do C. <strong>TST</strong>.<br />

No entanto, o Novo CPC possibilita a ataque de decisão sem mérito na<br />

ação rescisória, o que significa que, nesse aspecto, a súmula em comentário<br />

não será aplicada. Melhor explicando.<br />

A sistemática idealizada pelo CPC de 1973 sempre foi de que apenas a<br />

decisão de mérito era suscetível de corte rescisório.<br />

Conquanto essa regra tenha sido mantida, o Novo CPC passou a<br />

permitir o ajuizamento da ação rescisória de decisão que, embora não seja<br />

de mérito, impeça:<br />

I – nova propositura da demanda; ou

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