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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ativas e passivas que constituem a trama da relação<br />

jurídica processual, estando pois dotado dos poderes e<br />

faculdades que toda a parte tem e sujeito de ônus e de<br />

deveres inerentes à condição de parte; a ele são oferecidas,<br />

como a todas as partes, as oportunidades integrantes do<br />

trinômio p<strong>ed</strong>ir-alegar-provar, inerente à garantia<br />

constitucional do contraditório (...) O Parquet p<strong>ed</strong>e, alega<br />

e prova quer figure como mero fiscal da lei ou atue na<br />

defesa de interesses de alguma pessoa ou grupo. (...)<br />

O inc. I do art. 138 do Código de Processo Civil faz<br />

expressamente a distinção entre o Ministério Público<br />

atuando como parte e os casos em que ele não é parte –<br />

em óbvia alusão ao fiscal da lei.<br />

Essa distinção é todavia acientífica e choca-se com<br />

conceitos elementares do processo civil. Ser fiscal da lei<br />

não significa não ser parte, do mesmo modo que ser parte<br />

no processo não exclui que o Ministério Público possa sêlo<br />

na condição de mero custos legis. (...) O custos legis,<br />

portanto, é parte. 6 (destaques no original)<br />

Partindo desse conceito de parte, nota-se que o art. 487, III, do CPC/73<br />

buscava disciplinar tão somente a atuação do Ministério Público quando não<br />

houvesse sua participação no processo originário, pois, havendo<br />

participação, ele será parte e terá legitimidade ampla para ajuizar a ação<br />

rescisória. 7<br />

Passemos, então, a efetivamente interpretar o alcance do antigo art. 487,<br />

III, do CPC/73.

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