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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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F<strong>ed</strong>eral, permanecendo em vigor o art. 5º, LXVII, mas paralisaram os efeitos<br />

das normas infraconstitucionais que o regulamentam.<br />

A conclusão a que se chega é pela impossibilidade de prisão civil,<br />

exceto no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação<br />

alimentícia.<br />

Desse modo, o E. STF exp<strong>ed</strong>iu a Súmula vinculante nº 25, a qual<br />

vaticina:<br />

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que<br />

seja a modalidade do depósito.<br />

O art. 161, parágrafo único, do NCPC adota o entendimento constante na<br />

referida súmula vinculante, nada versando sobre a possibilidade de prisão<br />

civil do depositário infiel. Com efeito, declinou referido dispositivo que “o<br />

depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem<br />

prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato<br />

atentatório à dignidade da justiça”.<br />

Portanto, o NCPC não reproduz a r<strong>ed</strong>ação do art. 666, §3º e 904,<br />

parágrafo único, do CPC/73 que determinavam a prisão do depositário<br />

infiel 9 .<br />

Do exposto, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação jurisprudencial deve<br />

ser cancelada, uma vez que a prisão do depositário infiel não é admissível no<br />

direito brasileiro, conforme disposições da súmula vinculante nº 25 do<br />

Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral. Ademais, o NCPC, ao excluir as disposições<br />

referentes à prisão do depositário infiel, reforça a exclusão dessa espécie de<br />

prisão civil do nosso ordenamento jurídico.

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