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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Nesse sentido, estabelece o art. 455 da CLT:<br />

Art. 455 da CLT: Nos contratos de subempreitada<br />

responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas<br />

do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos<br />

empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro<br />

principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por<br />

parte do primeiro.<br />

Parágrafo único: Ao empreiteiro principal fica ressalvada,<br />

nos termos da lei civil, ação regressiva contra o<br />

subempreiteiro e a retenção de importâncias a este<br />

devidas, para a garantia das obrigações previstas neste<br />

artigo.<br />

Por fim, é válido destacar a Orientação nº 9 da CONAFRET<br />

(Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes Trabalhistas), que prevê a<br />

necessidade de atuação do MPT no combate à terceirização ilícita no setor da<br />

construção civil ao se buscar a responsabilização do tomador de serviços.<br />

Vale ressaltar que a CONAFRET é uma coordenadoria temática composta<br />

exclusivamente por membros do MPT, cujas deliberações não apresentam<br />

caráter vinculativo, mas expressam o entendimento adotado pelo Ministério<br />

Público do Trabalho nas questões envolvendo fraudes nas relações de<br />

trabalho:<br />

Orientação nº 9 da CONAFRET: Terceirização na<br />

construção civil. Independentemente do disposto no art.<br />

455 da CLT, constitui missão institucional do Ministério<br />

Público do Trabalho promover o combate às<br />

terceirizações e interm<strong>ed</strong>iações de mão de obra ilícitas no

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