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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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FGTS<br />

Súmula nº 249 do STJ: A Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral tem legitimidade passiva para<br />

integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.<br />

Súmula nº 445 do STJ: As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos<br />

inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam<br />

ter sido cr<strong>ed</strong>itadas.<br />

Súmula nº 353 do STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam<br />

às contribuições para o FGTS.<br />

Súmula nº 210 do STJ: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve<br />

em 30 anos.<br />

10. INFORMATIVOS <strong>DO</strong> <strong>TST</strong> (RELACIONA<strong>DO</strong>S AO<br />

CAPÍTULO VIII)<br />

FGTS<br />

Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Suspensão do contrato<br />

de trabalho. Recolhimento do FGTS. Indevido. Art. 15, § 5º, da Lei n.º 8.036/90. Não<br />

incidência.<br />

Tendo em conta que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho,<br />

conforme dicção do art. 475 da CLT, é indevido o recolhimento do FGTS no período<br />

em que o empregado estiver no gozo desse benefício previdenciário, ainda que o<br />

afastamento tenha decorrido de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a SBDI-<br />

I, em sua composição plena, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos,<br />

vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto<br />

Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. Ressaltou o Ministro relator que o art. 15,<br />

§ 5º, da Lei n.º 8.036/90, ao determinar que a licença por acidente de trabalho será<br />

causa de interrupção do contrato de trabalho, com obrigatori<strong>ed</strong>ade de recolhimento do<br />

FGTS, estabeleceu situação excepcional que não admite interpretação ampliativa para<br />

abarcar a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. <strong>TST</strong>-<br />

EEDRR-133900-84.2009.5.03.0057, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna<br />

Pires, 24.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 10)<br />

Empresa pública e soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Admissão sem prévia aprovação em<br />

concurso público após a promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Decisão do<br />

STF no MS nº 21322/DF. Marco para declaração de nulidade da contratação.<br />

Inaplicabilidade da Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>.

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