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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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salário pago “por fora” durante a contratualidade, mas tão<br />

somente o reconhecimento da sua existência para fins de<br />

condenação em diferenças de 13º salário, férias e o terço<br />

constitucional, FGTS e a indenização de 40% (fato<br />

incontroverso nos autos, verificado à fl. 110). Logo, a<br />

Justiça Laboral não tem competência para executar as<br />

contribuições previdenciárias relativas ao citado<br />

pagamento extrafolha recebido pelo trabalhador durante o<br />

vínculo de emprego 34 .<br />

Pensamos, porém, que a competência da Justiça Laboral para execução<br />

das contribuições sociais, no caso de sentença meramente declaratória,<br />

encontra fundamento na interpretação sistemática do art. 114, IX, 35 da CF/88<br />

e do art. 876, parágrafo único, da CLT 36 .<br />

Melhor seria que fosse pacificada a competência da Justiça do Trabalho<br />

para determinar ao INSS a devida averbação do tempo de serviço 37 e da<br />

contribuição do trabalhador. Assim, a Justiça do Trabalho executaria tais<br />

contribuições, as quais produziriam efeitos para o próprio trabalhador,<br />

exaltando assim os princípios da boa-fé, da efetividade processual, além de<br />

preservar a dignidade do próprio trabalhador 38 .<br />

É importante observar que a Justiça do Trabalho tem admitido sua<br />

competência para a execução de contribuições sociais decorrentes de acordo<br />

firmado na comissão de conciliação prévia, em razão da interpretação<br />

sistemática do art. 114, IX, da CF c/c o art. 43, § 6º, da Lei n.º 8.212/91 39 .<br />

Registra-se, ainda, que a competência para executar as contribuições<br />

previdenciárias não inclui as contribuições de terceiros (sistema S). Isso<br />

decorre da interpretação do art. 240 da CF/88, o qual exclui as contribuições

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