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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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era competente para julgar p<strong>ed</strong>idos de indenização por danos morais e<br />

materiais decorrentes de acidente de trabalho, tendo, dentre outros<br />

argumentos, o princípio da unidade de convicção, consistente na exigência de<br />

que um mesmo fato, mas com p<strong>ed</strong>idos e qualificações jurídicas diferentes,<br />

deve ser julgado por um mesmo ramo do Judiciário, a fim de afastar<br />

decisões contraditórias. Sob tal fundamento, entendeu a Suprema Corte, na<br />

ocasião, por maioria, que sendo a Justiça comum competente para julgar a<br />

ação acidentária (benefício previdenciário) também deveria ser competente<br />

para julgar as ações indenizatórias ajuizadas em face do (ex) empregador 18 .<br />

Alguns meses depois de aludida decisão, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral,<br />

no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1, alterou<br />

consideravelmente seu entendimento, passando a admitir a competência da<br />

Justiça Especializada para o julgamento das ações de indenização por danos<br />

morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.<br />

Agiu de forma acertada a Suprema Corte ao reconhecer a competência<br />

da Justiça do Trabalho para o julgamento de tais ações.<br />

Primeiro, porque as Constituições de 1946 19 , 1967 20 e Emenda<br />

Constitucional de 1969 21 , nos artigos que estabeleciam a competência da<br />

Justiça do Trabalho, excepcionavam expressamente a competência dessa<br />

Especializada para julgar as ações decorrentes do acidente de trabalho. A<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, no entanto, excluiu tal exceção, não fazendo<br />

nenhuma restrição à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações<br />

decorrentes do acidente do trabalho. Além disso, a CF/88, no art. 109, I,<br />

estabeleceu que a Justiça F<strong>ed</strong>eral é competente para “as causas em que a<br />

União, entidade autárquica ou empresa pública f<strong>ed</strong>eral forem interessadas na<br />

condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as<br />

de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do

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