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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Ministério Público do Trabalho. 2. <strong>ed</strong>. rev., aum. e atual. São Paulo:<br />

LTr, 2002. p. 52.<br />

2 (Voltar). Fala-se em atribuições do Ministério Público e não, como equivocamente utilizado de forma<br />

corriqueira, em competência do Ministério Público.<br />

3 (Voltar). NCPC, art. 967, III.<br />

4 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 91.<br />

5 (Voltar). CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris,<br />

2008. v. 1, P. 142-143.<br />

6 (Voltar). DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda., 2009. v. 2, p. 436-437.<br />

7 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 735. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de<br />

processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 171.<br />

8 (Voltar). MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 15. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 173. Registra-se que para o doutrinador o art. 487, III, do CPC tem incidência quando o<br />

Ministério Público atua como custos legis, estabelecendo que o MP será parte do processo não pela simples<br />

participação na relação processual, mas quando, por exemplo, interpõe recurso.<br />

9 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 368.<br />

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense; São<br />

Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 735-736.<br />

10 (Voltar). <strong>TST</strong>-ROAR-687.985/2000.1. Rel. Min. Barros Levenhagen. DJ 19.10.20<strong>01</strong>.<br />

11 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 736.<br />

12 (Voltar). NCPC, art. 332, §1º e 487, parágrafo único.<br />

13 (Voltar). HADAD, José Eduardo. Prec<strong>ed</strong>entes jurisprudenciais do <strong>TST</strong> comentados. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2002. p. 278-279.<br />

14 (Voltar). O C. <strong>TST</strong> não vem admitindo a aplicação de ofício da prescrição na seara trabalhista, por entender<br />

que ela não se harmoniza com os princípios do direito do trabalho, especialmente o da proteção. <strong>TST</strong>-RR - 597-<br />

77.2<strong>01</strong>0.5.11.0004, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento 12.12.2<strong>01</strong>2, data de

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