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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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conveniência e oportunidade (juízo de equidade), observando a capacidade<br />

econômica da empresa e a justa retribuição ao capital (CLT, art. 766).<br />

Ademais, o art. 12, § 1º, da Lei nº 12.192/<strong>01</strong> declina:<br />

§ 1º A decisão que puser fim ao dissídio será<br />

fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em<br />

seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse<br />

das partes, e guardar adequação com o interesse da<br />

coletividade. (grifo nosso)<br />

Percebe-se, portanto, que existe um limite mínimo, bem como um limite<br />

máximo de atuação do Poder Normativo, independentemente da corrente<br />

adotada.<br />

No entanto, seja quanto ao limite mínimo como ao máximo, havendo<br />

decisões reiteradas ou súmula vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral<br />

(CF/88, art. 103-A) acerca da inconstitucionalidade de criação de<br />

determinadas condições de trabalho, cabe ao <strong>TST</strong>, e incluímos os TRTs,<br />

observar a interpretação conferida pelo STF.<br />

Isso porque foi conc<strong>ed</strong>ido ao Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral a função de ser<br />

guardião da Constituição da República, incumbindo-lhe interpretá-la,<br />

conc<strong>ed</strong>endo a última palavra sobre sua aplicação no direito brasileiro.<br />

Desse modo, devem o <strong>TST</strong> e os TRTs, no momento de criarem as<br />

normas jurídicas, observar a interpretação conferida pelo STF, de modo que<br />

não deverão criá-las quando a Corte Suprema já as tiver declarado como<br />

inconstitucionais.<br />

3. LEGITIMIDADE<br />

3.1. Imprescindibilidade do registro no Ministério do Trabalho e

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