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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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se compadece com o acolhimento de provimento<br />

jurisdicional de cunho satisfativo, consistente em<br />

reintegração provisória no emprego. O manejo impróprio<br />

e abusivo do processo cautelar tanto mais se evidencia<br />

quando se tem presente a viabilidade de outorga de tutela<br />

antecipatória de mérito no processo trabalhista, inclusive<br />

no tocante às obrigações de fazer e não fazer, através de<br />

liminar em processo de conhecimento (CLT, art. 659, IX e<br />

X), máxime após o advento da Lei 8.952, de 13.12.94, que<br />

imprimiu nova r<strong>ed</strong>ação aos arts. 273 e 461, do CPC.<br />

Assim, vulnera direito subjetivo do empregador a<br />

reintegração provisória ordenada em sentença de processo<br />

cautelar, importando inobservância do devido processo<br />

legal. Recurso conhecido e provido. 34<br />

Pela análise do prec<strong>ed</strong>ente indicado anteriormente, é possível extrair<br />

que o C. <strong>TST</strong> admite a impetração de mandado de segurança na hipótese de<br />

reintegração conc<strong>ed</strong>ida em processo cautelar. O posicionamento do Tribunal<br />

Superior do Trabalho tem como fundamento a diferença entre a tutela<br />

cautelar e a tutela antecipada.<br />

A tutela cautelar é tutela instrumental que visa a garantir o resultado útil<br />

do processo. Seu objetivo é garantir para, no futuro, poder satisfazer. Não<br />

possui, portanto, um fim em si mesmo.<br />

Considerando, entretanto, que, antes de 1994, o ordenamento previa em<br />

poucos casos a concessão de tutela de urgência satisfativa, a praxe forense<br />

começou a se valer das “cautelares satisfativas”, com o nítido objetivo de<br />

obter uma satisfação fática e não meramente uma garantia (instrumental).<br />

Utilizava-se, assim, a tutela cautelar com objetivos distintos da sua

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