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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1.7.3. Ausência de reexame necessário. Incabível ação rescisória<br />

Orientação Jurisprudencial nº 21 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Duplo grau de jurisdição.<br />

Trânsito em julgado. Inobservância. Decreto-lei nº 779/69, art. 1º, V. Incabível<br />

É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não<br />

submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se<br />

oficie ao Presidente do TRT para que proc<strong>ed</strong>a à avocatória do processo principal para o reexame da sentença<br />

rescindenda.<br />

Conforme já relatado nessa obra, o reexame necessário não tem<br />

natureza de recurso. Trata-se de condição de eficácia da sentença, imp<strong>ed</strong>indo<br />

seu trânsito em julgado e a produção de efeitos, até que seja realizado o<br />

duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, dispõe a Súmula 423 do STF, in<br />

verbis:<br />

Não transita em julgado a sentença por haver omitido o<br />

recurso ‘ex officio’, que se considera interposto ‘ex lege’.<br />

Não havendo o trânsito em julgado, significa que não há formação de<br />

coisa julgada material a legitimar o ajuizamento da ação rescisória. Isso<br />

porque essa ação tem como objeto principal a desconstituição da coisa<br />

julgada. Portanto, não havendo coisa julgada, falta interesse de agir para seu<br />

ajuizamento. Ademais, sem a realização do reexame necessário, a decisão<br />

judicial não produz efeitos práticos, o que reforça a inaplicabilidade da<br />

interposição de ação rescisória.<br />

O art. 496 do NCPC, com técnica mais apurada do que o Decreto-Lei<br />

779/69, que prevê apenas o reexame necessário na seara trabalhista,<br />

estabelece, em seu § 1º, que havendo decisão desfavorável ao ente público,<br />

sem interposição de recurso voluntário pelo ente, o juiz deverá ordenar a<br />

remessa dos autos ao tribunal. Não ocorrendo tal encaminhamento, o<br />

presidente do tribunal deverá avocá-los para respeitar a exigência do

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