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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas<br />

extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT.<br />

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos<br />

efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do <strong>TST</strong>, devendo-se pagar a integralidade das<br />

horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.<br />

Intervalo interjornada é o tempo para descanso de 11 horas<br />

consecutivas, entre duas jornadas de trabalho, conforme previsto no art. 66<br />

da CLT:<br />

Entre duas jornadas de trabalho haverá um período<br />

mínimo de onze horas consecutivas para descanso.<br />

Esse período de 11 horas não é remunerado, ou seja, não está inserido<br />

na jornada de trabalho. Portanto, tem natureza jurídica de suspensão do<br />

contrato de trabalho. Deve-se ressaltar, entretanto, que, não sendo usufruído<br />

integralmente pelo trabalhador, acarretará o pagamento das horas subtraídas,<br />

como horas extraordinárias, com aplicação por analogia do art. 71, § 4º, da<br />

CLT (previsto para o intervalo intrajornada). Exemplo: o empregado que<br />

encerrou suas atividades às 22 horas somente poderá retornar ao trabalho<br />

após as 9 horas da manhã, ou seja, 11 horas depois de terminado o trabalho.<br />

Ocorrendo o retorno antes de completar as 11 horas consecutivas, o<br />

empregador deverá efetuar o pagamento, acrescido de 50%, relativo às horas<br />

que faltam para completar o intervalo integralmente. No exemplo dado<br />

anteriormente, se iniciar o trabalho às 7 horas da manhã, caberá o pagamento<br />

de 2 horas extraordinárias. Lembre-se de que a incidência do adicional,<br />

previsto no art. 71, § 4º, da CLT, tem natureza salarial e refletirá nas demais<br />

verbas trabalhistas, conforme previsto na Súmula nº 437 do <strong>TST</strong>.<br />

No mesmo sentido adotado pela Súmula em análise, os TRTs da 2ª e 5ª

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