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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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decadência ou prescrição, bem como intervir, no<br />

processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes<br />

casos, o advogado se obrigará, independentemente de<br />

caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15<br />

(quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por<br />

despacho do juiz.<br />

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão<br />

havidos por inexistentes, respondendo o advogado por<br />

despesas e perdas e danos.<br />

Pela análise dos dispositivos anteriores, vislumbrava-se que os atos<br />

urgentes deviam ser convalidados com a juntada a posteriori da procuração.<br />

Noutras palavras, o que permitia a legislação era a tutela im<strong>ed</strong>iata dos<br />

direitos da parte pelo patrono para que não pereça seu direito ou a própria<br />

ação, como, por exemplo, a iminente prescrição. Contudo, não admitia que o<br />

patrono prosseguisse no processo sem a juntada posterior de procuração.<br />

Assim, juntando a procuração, todos os atos pretéritos seriam ratificados.<br />

O Novo CPC alterou, em parte, atuação do advogado sem procuração,<br />

passando a dispor no art. 104 o que segue:<br />

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em<br />

juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão,<br />

decadência ou prescrição, ou para praticar ato<br />

considerado urgente.<br />

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá,<br />

independentemente de caução, exibir a procuração no<br />

prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período<br />

por despacho do juiz.

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