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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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documento único.<br />

Em suma, pode-se concluir, quanto à autenticidade dos documentos<br />

confeccionados no verso e no anverso que, sendo documentos distintos,<br />

ambos os lados devem ser autenticados; sendo documento único, basta que<br />

um dos lados seja autenticado. 163164<br />

1.6. Efeitos dos recursos<br />

1.6.1. Efeito devolutivo<br />

Súmula nº 393 do <strong>TST</strong>. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, §1º, do CPC<br />

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC 163 ,<br />

transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença,<br />

ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de p<strong>ed</strong>ido não apreciado na<br />

sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC 164 .<br />

Os recursos são dotados de alguns efeitos, a saber: devolutivo,<br />

suspensivo, translativo, expansivo e substitutivo. Nos comentários dessa<br />

súmula, nos ateremos ao efeito devolutivo, que consiste na transferência ao<br />

juízo ad quem do conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo, ou<br />

seja, busca-se nova manifestação do Poder Judiciário sobre a matéria<br />

decidida. Por esse raciocínio, é possível concluir que todos os recursos são<br />

dotados do efeito devolutivo, vez que essa transferência é inerente aos<br />

recursos 165 . O que difere, porém, é o grau da extensão e da profundidade que<br />

incidirá nos recursos.<br />

O recurso ordinário, por ser um recurso de natureza ordinária e de<br />

fundamentação livre, admite a r<strong>ed</strong>iscussão de forma ampla da matéria fática,<br />

o exame total das provas e debate pleno da aplicação do direito, podendo<br />

fundar-se no mero inconformismo da parte vencida 166 . Em decorrência<br />

disso, o efeito devolutivo tem aplicação plena nessa modalidade de recurso,

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