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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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elacionada à execução do contrato de trabalho após a sua desp<strong>ed</strong>ida,<br />

situação permitida pelo <strong>TST</strong>, conforme preconizado pelo item II da súmula<br />

nº 378 do <strong>TST</strong>:<br />

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o<br />

afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção<br />

do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a<br />

desp<strong>ed</strong>ida, doença profissional que guarde relação de<br />

causalidade com a execução do contrato de emprego.<br />

Observa-se que, à época da reclamação trabalhista, o reclamante não<br />

tinha conhecimento da doença profissional. Nesse caso, entender que o<br />

acordo celebrado, no qual o empregado dá plena e ampla quitação, alcança<br />

não somente o objeto da inicial, mas também todas as parcelas referentes ao<br />

extinto contrato de trabalho implicaria em verdadeira renúncia antecipada,<br />

isto é, renúncia de direito ainda nem conhecido pelo trabalhador.<br />

5.3. Homologação do acordo. Faculdade do juiz<br />

Súmula nº 418 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo<br />

A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e<br />

certo tutelável pela via do mandado de segurança.<br />

A análise da faculdade conc<strong>ed</strong>ida ao juiz nessa súmula será verificada<br />

sob dois enfoques: a) da homologação do acordo e b) da concessão de<br />

liminar.<br />

No que tange à faculdade do juiz de homologar o acordo judicial, é<br />

necessário frisar inicialmente que o processo do trabalho sempre foi<br />

permeado pelo espírito da conciliação, vez que as Constituições anteriores<br />

preconizavam ser a Justiça do Trabalho competente para “conciliar e julgar”.

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