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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O art. 485, V, do CPC/73 permitia o ajuizamento da ação rescisória na<br />

hipótese de violação literal de dispositivo de lei, como forma de preservar e<br />

respeitar a íntegra do comando legislativo.<br />

Era pacífico na doutrina e na jurisprudência que o conceito de lei<br />

deveria ser interpretado de forma ampla, compreendendo “a Constituição, a<br />

lei complementar, ordinária, ou delegada, a m<strong>ed</strong>ida provisória, o decreto<br />

legislativo, a resolução (Carta da República, art. 59), o decreto emanado do<br />

executivo, o ato normativo baixado por órgão do Poder Judiciário (v.g.<br />

regimento interno: Constituição F<strong>ed</strong>eral, art. 96, nº I, letra a)” 183 , sendo<br />

irrelevante se a norma era de direito material ou de direito processual.<br />

Incluíam-se ainda nesse conceito os princípios 184 .<br />

Assim, havendo decisão que violasse de forma literal qualquer uma das<br />

normas indicadas anteriormente, seria cabível a ação rescisória com base no<br />

inciso V do art. 485 do CPC/73.<br />

Entretanto, o C. <strong>TST</strong> entendeu que o conceito de lei não alcança a<br />

norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho,<br />

portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou<br />

orientação jurisprudencial de tribunal.<br />

Fundamenta a Corte Trabalhista que as convenções e os acordos<br />

coletivos, conquanto sejam fontes normativas autônomas, não se enquadram<br />

no vocábulo “lei”, que está dirigido aos comandos abstratos e genéricos<br />

emanados da função legislativa (típica ou atípica) dos Poderes do Estado.<br />

Não alcança, portanto, as normas criadas pelas próprias partes, como é o<br />

caso das convenções e dos acordos coletivos. Nesse sentido, citamos<br />

prec<strong>ed</strong>ente dessa orientação:<br />

AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE

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