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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de aprovação prévia em concurso público de provas ou de<br />

provas e títulos, de acordo com a natureza e a<br />

complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em<br />

lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão<br />

declarado em lei de livre nomeação e exoneração;<br />

Nesse contexto, estabeleceu o Constituinte que a não observância do<br />

disposto no inciso supracitado “implicará a nulidade do ato e a punição da<br />

autoridade responsável, nos termos da lei” (CF/88, art. 37, § 2º).<br />

Embora a norma constitucional seja expressa quanto à exigência do<br />

concurso público, pode acontecer de algum trabalhador prestar serviços à<br />

Administração Pública sem sua realização, dando origem ao denominado<br />

servidor de fato, ou seja, aquele que está no serviço público sem prévia<br />

aprovação em concurso.<br />

Nesses casos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento<br />

que, conquanto a falta do concurso gere a nulidade do contrato, haverá o<br />

pagamento do equivalente aos salários – na forma pactuada e respeitando-se<br />

o mínimo legal – dos dias efetivamente trabalhados, bem como dos valores<br />

do depósito do FGTS, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do<br />

empregador – Administração Pública – e resguardar os fundamentos<br />

constitucionais da dignidade da pessoa. Assim, estabelece a Súmula nº 363 do<br />

<strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem<br />

prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no<br />

respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito<br />

ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao

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