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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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houvesse sido proferida decisão de mérito até a data daquele julgamento (20.2.2<strong>01</strong>3).<br />

Assim, tendo em conta que a sentença, mantida pelo TRT, que declarou a<br />

incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de reclamatória relativa a<br />

diferenças de complementação de aposentadoria não pode ser considerada decisão de<br />

mérito, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela<br />

reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes<br />

provimento para restabelecer a referida sentença e determinar a remessa dos autos à<br />

Justiça comum. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Luiz Philippe Vieira de<br />

Mello Filho, Delaíde Miranda Arantes e Brito Pereira, os quais negavam provimento<br />

aos embargos por entenderem que a decisão da Suprema Corte limitou a competência<br />

residual da Justiça do Trabalho aos casos em que houver sentença proferida até<br />

20.2.2<strong>01</strong>3, seja ela de mérito ou não. <strong>TST</strong>-E-ED-ED-ED-RR-1<strong>01</strong>1-<br />

92.2<strong>01</strong>1.5.03.0059, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 3.4.2<strong>01</strong>4 (Informativo<br />

nº 78)<br />

Ação de ressarcimento por danos materiais cumulada com obrigação de fazer. Hipótese<br />

não prevista no art. 70, I, do RI<strong>TST</strong>. Incompetência funcional da SDC.<br />

A SDC não tem competência funcional para o julgamento de ação de ressarcimento por<br />

danos materiais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada pelo Sindicato dos<br />

Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de<br />

Janeiro contra a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, pois o que se pretende é o<br />

pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do descumprimento de normas legais e<br />

constitucionais, e não o pronunciamento do Poder Judiciário acerca do estabelecimento<br />

de normas para regulamentar as condições de trabalho da categoria profissional.<br />

Assim, afastando-se o caso concreto de qualquer das hipóteses descritas no art. 70, I,<br />

do RI<strong>TST</strong>, e não sendo possível a remessa dos autos ao juízo competente, em razão da<br />

aplicação analógica do item II da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-II, a<br />

SDC, por unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do<br />

art. 113 c/c 267, IV, do CPC 1<strong>01</strong> . <strong>TST</strong>-RTOrd-553-37.2<strong>01</strong>4.5.00.0000, SDC, rel. Min.<br />

Mauricio Godinho Delgado, 8.4.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 79)<br />

Competência da justiça do trabalho. Estado do Piauí. Empregada admitida antes da<br />

Constituição de 1988. Transposição automática do regime celetista para o estatutário.<br />

Impossibilidade. Ausência de concurso público.<br />

A Justiça do Trabalho é competente para examinar p<strong>ed</strong>ido de empregado público<br />

admitido antes da promulgação da Constituição de 1988, sob regime celetista, e sem<br />

concurso público, não obstante a superveniência de legislação estadual que institui<br />

regime jurídico único. Na hipótese, consoante entendimento já consagrado pelo<br />

Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral no julgamento da ADI 1.150-2, entendeu-se que o fato de o

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