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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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pois, embora não tenha prestação de serviços, há pagamento de salário e o<br />

tempo é computado para todos os fins.<br />

Para ter direito à remuneração durante o descanso semanal, é necessário<br />

que o empregado preencha dois requisitos:<br />

a) Frequência no trabalho, na semana em que ocorrer o descanso.<br />

Assim sendo, faltas injustificadas possibilitam o desconto do dia<br />

em que houve a falta e do DSR. Faltas justificadas, como doação<br />

de sangue, comparecimento a audiência judicial, falecimento do<br />

cônjuge, não autorizam nenhum desconto.<br />

b) Pontualidade do empregado. Atrasos injustificados durante a<br />

semana possibilitam o não pagamento do DSR.<br />

Importante frisar que os empregados que não cumprirem os requisitos<br />

anteriores perdem o direito apenas à remuneração. Contudo, o gozo do<br />

descanso semanal de 24 horas consecutivas fica mantido, ou seja, o<br />

repouso/descanso independe dos requisitos pontualidade e frequência.<br />

O trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento 66<br />

também possui direito ao descanso semanal remunerado, sem que esse<br />

repouso descaracterize o sistema do turno ininterrupto.<br />

Aliás, as férias não serão iniciadas no DSR ou no dia em que houver<br />

feriado. Nesse sentido é a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 100. O início das férias,<br />

coletivas ou individuais, não poderá coincidir com<br />

sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de<br />

repouso semanal.

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