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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Admitida a tutela antecipada na sentença, passamos a analisar o meio de<br />

impugná-la.<br />

Com base na teoria dos capítulos da sentença, alguns doutrinadores<br />

entendem que a concessão da tutela antecipada na sentença faz nascer a<br />

possibilidade de dois meios de impugnação da decisão: uma da sentença<br />

propriamente dita e outra da tutela antecipada. Contudo, o princípio da<br />

singularidade imp<strong>ed</strong>e a divisão da decisão em capítulos para fim de<br />

recorribilidade, de modo que a decisão deve ser considerada nesse caso<br />

como una. Portanto, tratando-se de sentença, o recurso cabível no processo do<br />

trabalho é o ordinário, seja da tutela antecipada, seja das demais matérias<br />

decididas na sentença, sendo incabível o mandado de segurança, como<br />

declinado nessa súmula. Noutros termos, não cabe mandado de segurança<br />

para impugnar a tutela antecipada conc<strong>ed</strong>ida na sentença, porque há meio<br />

adequado de impugnação, qual seja, o recurso ordinário, não podendo,<br />

portanto, o mandado de segurança ser utilizado como suc<strong>ed</strong>âneo recursal.<br />

Nesse sentido, o art. 1.<strong>01</strong>3, § 5º, do NCPC:<br />

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, conc<strong>ed</strong>e ou<br />

revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.<br />

Por outro lado, considerando que a tutela antecipada produzirá os<br />

efeitos materiais pretendidos na inicial e que o recurso ordinário é dotado de<br />

efeito meramente devolutivo, caso o recorrente tivesse interesse em sustar os<br />

efeitos da tutela antecipada, na época do CPC/73, deveria ajuizar ação<br />

cautelar inominada diretamente no tribunal, com base no art. 800, parágrafo<br />

único, do CPC/73.<br />

Contudo, o Novo CPC excluiu a possibilidade de um processo cautelar<br />

autônomo, tal como previsto nesta orientação. Com o novel código, a tutela

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