21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

181 (Voltar). Cabe destacar que o STF entende que nos casos de mandado de segurança impetrados contra ato<br />

judicial, o beneficiário da decisão impugnada do processo originário é considerado como litisconsórcio passivo<br />

necessário. Nesse sentido declina a súmula nº 631 do STF: “extingue-se o processo de mandado de segurança se<br />

o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”.<br />

182 (Voltar). No mesmo sentido do texto, DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de<br />

direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia:<br />

JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 118 e NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código<br />

de processo civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 2062.<br />

183 (Voltar). Embora o Decreto-Lei fale em privilégio, trata-se, na realidade, de prerrogativa. “Prerrogativa não<br />

se confunde com privilégio, uma vez que aquela deriva de norma de ordem pública, cujo fim é assegurar que o<br />

seu destinatário possa exercer determinada atividade ou função com segurança, independência e autonomia em<br />

prol da própria coletividade. Este, ao revés, constitui vantagem individual sem qualquer razão jurídica plausível,<br />

ferindo, assim, o princípio da igualdade preconizado pela ordem constitucional (CF, art. 5º).” LEITE, Carlos<br />

<strong>Henrique</strong> Bezerra. Ministério Público do Trabalho. 2. <strong>ed</strong>. rev. aum. e atual. São Paulo: LTr, 2002. p. 65.<br />

184 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 742-743.<br />

185 (Voltar). Súmula 423 do STF “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ‘ex officio’,<br />

que se considera interposto ‘ex lege’”.<br />

186 (Voltar). Em sentido contrário entendendo que o reexame necessário somente tem cabimento de sentença,<br />

porquanto o art. 496 do CPC faz referência expressa a esta decisão judicial e não ao acórdão: NERY Jr., Nelson;<br />

NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>5. p. 1.173. No<br />

processo do trabalho, entretanto, o Decreto-Lei nº 779/69 utilizou-se da modalidade do recurso interposto, qual<br />

seja, o ordinário, e não do provimento jurisdicional proferido, de modo que tem plena aplicação nos acórdãos de<br />

competência originária dos TRTs.<br />

187 (Voltar). Súmula 45 do STJ: “Reexame Necessário - Agravar Condenação - Fazenda Pública. No reexame<br />

necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. Em sentido contrário,<br />

admitindo a reformatio in pejus: NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil<br />

comentado e legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 744; e BEBBER, Júlio César. Recursos<br />

no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 380.<br />

188 (Voltar). Súmula 253 do STJ: “Recurso Manifestamente Inadmissível, Improc<strong>ed</strong>ente, Prejudicado ou em<br />

Confronto com Súmula ou com Jurisprudência Dominante - Reexame Necessário. O art. 557 do CPC, que<br />

autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”.<br />

189 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 185.<br />

190 (Voltar). SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira; COSTA, Fábio Natali; BARBOSA, Amanda.<br />

Magistratura do trabalho: formação humanística e temas fundamentais do direito. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 69.<br />

191 (Voltar). NCPC, art. 496, §§3º e 4º.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!