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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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98.2007.5.04.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 8.5.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo execução nº 1)<br />

Precatório. Juros da mora. Incidência no período compreendido entre os cálculos de<br />

liquidação e a exp<strong>ed</strong>ição do precatório. Impossibilidade. Atraso no pagamento não<br />

caracterizado.<br />

Não incidem juros moratórios no período compreendido entre os cálculos de<br />

liquidação e a exp<strong>ed</strong>ição do precatório ou requisição de pequeno valor. Considerando<br />

o entendimento já pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral acerca da não<br />

incidência dos juros da mora entre a exp<strong>ed</strong>ição do precatório e o seu efetivo<br />

pagamento, quando observado o prazo previsto no §5º do art. 100 da CF, não há falar<br />

em juros de mora no período compreendido entre os cálculos de liquidação e a<br />

exp<strong>ed</strong>ição do precatório, pois enquanto não decorrido o prazo constitucional não se<br />

evidencia o atraso no cumprimento da obrigação por parte da Fazenda Pública. Com<br />

esses fundamentos, o Órgão Especial, à unanimidade, deu provimento ao recurso<br />

ordinário interposto pelo INSS para determinar a não incidência de juros de mora no<br />

período compreendido entre os cálculos de liquidação e a exp<strong>ed</strong>ição do precatório ou<br />

requisição de pequeno valor. Ressalvou entendimento o Ministro Ives Gandra da Silva<br />

Martins Filho. <strong>TST</strong>-RO-1837-57.2<strong>01</strong>2.5.09.0<strong>01</strong>4, Órgão Especial, rel. Min. Alexandre<br />

Agra Belmonte, 3.11.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 93)<br />

Execução Fiscal<br />

Execução fiscal. Inclusão em programa de parcelamento. Suspensão da execução<br />

trabalhista. Novação. Não configuração.<br />

O parcelamento de débito contraído com a Fazenda Nacional, de qualquer natureza,<br />

instituído pelas Leis nºs 10.522/02 e 10.684/03, implica tão somente a suspensão da<br />

exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o período do parcelamento, não<br />

constituindo novação. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu<br />

do recurso de embargos interposto pela União (PGFN), por divergência jurisprudencial,<br />

e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a extinção da execução e determinar a<br />

suspensão do processo executivo no período do parcelamento, até a quitação do<br />

débito, retomando-se a execução caso não honradas as parcelas. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-289-<br />

24.2<strong>01</strong>0.5.03.<strong>01</strong>14, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 19.4.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 6)<br />

Precatório. Pagamento com atraso. Juros de mora. Incidência desde a exp<strong>ed</strong>ição.<br />

Súmula Vinculante 17 do STF.<br />

Os juros de mora não são devidos durante o chamado “período de graça”, desde que o

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