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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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trabalho. Entendemos, porém, que, mesmo para as ações decorrentes da<br />

relação do trabalho, também não deve ser aplicado o art. 229 do NCPC, sob<br />

pena de afastar uma das principais bases do processo do trabalho e da Justiça<br />

do Trabalho, qual seja, a celeridade. Ademais, a Instrução Normativa nº<br />

27/05 impõe a tais ações os ritos e prazos do processo do trabalho (arts. 1º e<br />

2º).<br />

Dessa forma, considerando-se que a ratio decidendi (fundamento<br />

determinante) da orientação jurisprudencial nº 310 da SDI-I do <strong>TST</strong> foi<br />

conservada, ela deverá ser mantida, apenas havendo necessidade de<br />

adequação do número do dispositivo em referência, que passa a ser o art. 229<br />

do NCPC.<br />

Assim, mesmo que os litisconsortes tenham advogados distintos, não<br />

haverá duplicação dos prazos processuais, sendo inaplicável ao processo do<br />

trabalho o art. 229 do NCPC.<br />

Por fim, é interessante observar que, embora os supracitados parágrafos<br />

do art. 229 do NCPC sigam a diretriz do processo laboral, desnecessária a<br />

incidência no processo do trabalho, vez que, como dito, nessa seara em<br />

nenhuma hipótese o prazo será dobrado quando presentes litisconsortes com<br />

procuradores distintos.<br />

3.4. Prazos recursais<br />

3.4.1. Feriado local. Ausência de exp<strong>ed</strong>iente forense. Necessidade de<br />

comprovação

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