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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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70 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil:<br />

Teoria da prova, direito probatório, teoria do proc<strong>ed</strong>ente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos<br />

efeitos da tutela. 5. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 2, p. 523.<br />

71 (Voltar). MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas<br />

comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2<strong>01</strong>5. p. 1.267.<br />

72 (Voltar). Interessante notar que o <strong>TST</strong>, por meio do art. 6º, do Ato Regimental 05, aprovado pela Resolução<br />

Administrativa 697/2000, estabelecia a competência originária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos<br />

para julgar as Ações Civis Públicas que exc<strong>ed</strong>iam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho. A Resolução<br />

743/2000, felizmente, alterou referido art. 6º, excluindo a competência da SDC para julgar originariamente as<br />

ações civis públicas.<br />

73 (Voltar). DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo.<br />

5. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4, p. 137.<br />

74 (Voltar). MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública em defesa do meio ambiente, do patrimônio<br />

cultural e dos consumidores. 10. <strong>ed</strong>. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 80. <strong>TST</strong>-RR-155485-<br />

67.2003.5.15.0091. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. DEJT 24.2.2<strong>01</strong>2. Em sentido<br />

contrário, não admitindo a fragmentação em diversas ações, DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI JR., Hermes. Curso de<br />

direito processual civil: Processo coletivo. 5. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4, p. 141.<br />

75 (Voltar). <strong>DO</strong>NIZETTI, Elpídio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Curso de processo coletivo. São Paulo:<br />

Atlas, 2<strong>01</strong>0. p. 180.<br />

76 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 1474-1475.<br />

77 (Voltar). GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos<br />

autores do anteprojeto. 9. <strong>ed</strong>. Rio de janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 898.<br />

78 (Voltar). DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 5.<br />

<strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4, p. 142.<br />

79 (Voltar). DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: Processo coletivo. 5.<br />

<strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 4, p. 142.<br />

80 (Voltar). “(...)o escopo da norma é facilitar o ajuizamento da ação e a coleta da prova, bem como assegurar<br />

que a instrução e o julgamento sejam realizados pelo juízo que maior contato tenha tido ou possa ter com o dano<br />

efetivo ou potencial aos interesses transindividuais”. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em<br />

juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 19. <strong>ed</strong>. rev.,<br />

ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 237-238.<br />

81 (Voltar). Entendendo que, sendo o dano de âmbito nacional, e não meramente suprarregional, será competente<br />

o Distrito F<strong>ed</strong>eral. GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado<br />

pelos autores do anteprojeto. 9. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 898.

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