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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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esolveu a controvérsia sob o prisma do art. 5º, XXXVI, da CF, não havendo,<br />

portanto, pronunciamento explícito acerca do direito adquirido a permitir o corte<br />

rescisório com base no art. 485, V, do CPC 51 , conforme exigido pela Súmula n.º 298,<br />

I, do <strong>TST</strong>. Ademais, quando da prolação da decisão rescindenda, a r<strong>ed</strong>ação da<br />

Orientação Jurisprudencial n.º 271 da SBDI-I previa a incidência do prazo prescricional<br />

vigente à época da propositura da ação. <strong>TST</strong>-AR-1850836-58.2007.5.00.0000, SBDI-<br />

II, rel. Min. Emmanoel Pereira, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi.<br />

5.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 12)<br />

Rurícola. Contrato de trabalho em curso quando da publicação da Emenda<br />

Constitucional nº 28/2000. Ação ajuizada após cinco anos da vigência da referida<br />

emenda. Prescrição quinquenal.<br />

Ajuizada a ação após cinco anos da vigência da Emenda Constitucional nº 28, de<br />

26.5.2000, por rurícola, cujo contrato de trabalho encontrava-se em curso quando da<br />

publicação da referida emenda, incide a prescrição quinquenal sobre todas as<br />

pretensões, inclusive as relativas a direitos exigíveis antes da alteração do art. 7º,<br />

XXIX, da CF. Com esses fundamentos, e aplicando o entendimento consubstanciado na<br />

Orientação Jurisprudencial nº 417 da SBDI-1 do <strong>TST</strong>, a Subseção, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes<br />

provimento para declarar a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas<br />

anteriores a 13.10.2000, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 13.10.2005, e<br />

determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que prossiga no julgamento<br />

dos recursos de revista do reclamante e da reclamada como entender de direito. <strong>TST</strong>-<br />

E-RR-152100-35.2005.5.15.0029, SBDI-1, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes,<br />

5.12.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 69)<br />

Prescrição intercorrente<br />

Execução. Prescrição intercorrente. Incidência. Afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF.<br />

Configuração.<br />

A decisão que extingue a execução, com resolução de mérito, em virtude da incidência<br />

da prescrição intercorrente, afronta a literalidade do art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto<br />

imp<strong>ed</strong>e a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeito concreto<br />

o título judicial transitado em julgado. Com base nessa premissa, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no<br />

mérito, deu-lhe provimento para, afastada a prescrição intercorrente decretada, não<br />

admitida pela Súmula n.º 114 do <strong>TST</strong>, determinar o retorno dos autos à Vara do<br />

Trabalho de origem, a fim de que prossiga na execução do feito, como entender de<br />

direito. <strong>TST</strong>-E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa,

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