21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

deverá ficar devidamente comprovada em ação judicial, denominada de<br />

inquérito para apuração de falta grave (Súmula nº 379 do <strong>TST</strong>).<br />

Nesse contexto, se o dirigente sindical for dispensado sem que haja o<br />

inquérito para apuração de falta grave, ele possui direito líquido e certo a ser<br />

reintegrado no emprego, como analisamos na OJ nº 65 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

Ocorre, no entanto, que, acusado o dirigente sindical de ter cometido<br />

falta grave, o art. 494 da CLT conc<strong>ed</strong>e ao empregador o direito de suspender<br />

o contrato do obreiro até a decisão final do inquérito. Nesse caso, por se<br />

tratar de suspensão do contrato, não haverá o pagamento de salários.<br />

Diante desse direito conc<strong>ed</strong>ido ao empregador, entende o C. <strong>TST</strong> que a<br />

suspensão do contrato de trabalho durante o inquérito é direito líquido e<br />

certo do empregador, imp<strong>ed</strong>indo a reintegração do obreiro até a solução<br />

definitiva do inquérito, ou seja, até o trânsito em julgado da sentença 46 .<br />

Assim, caso haja decisão determinando a reintegração do obreiro antes<br />

da decisão final do inquérito, o ato será ilegal, dando ensejo ao mandado de<br />

segurança que, no mérito, terá a segurança conc<strong>ed</strong>ida.<br />

4.11. Concessão de liminar para reintegração do empregado até a<br />

decisão final do processo quando demonstrada a razoabilidade do<br />

direito subjetivo material<br />

Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Reintegração<br />

liminarmente conc<strong>ed</strong>ida<br />

Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina<br />

a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito<br />

subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão<br />

de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de<br />

estabilidade provisória prevista em norma coletiva.<br />

Inicialmente, há de se consignar que a presente orientação contempla o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!