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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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obrigatoriamente aplicadas, a decisão que as contraria viola uma norma<br />

jurídica, pois o prec<strong>ed</strong>ente cria uma norma abstrata a ser aplicada para os<br />

casos futuros.<br />

A propósito, o art. 966, §§ 5º e 6º, expressamente descreve que:<br />

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do<br />

caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado<br />

de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos<br />

repetitivos que não tenha considerado a existência de<br />

distinção entre a questão discutida no processo e o padrão<br />

decisório que lhe deu fundamento.<br />

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do §<br />

5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia,<br />

demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação<br />

particularizada por hipótese fática distinta ou de questão<br />

jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.<br />

Com efeito, pensamos que o art. 966, V, do NCPC, ao se referir à norma<br />

jurídica, inseriu os prec<strong>ed</strong>entes judiciais, incluindo, dessa forma, as súmulas<br />

e as orientações jurisprudenciais, o que significa que tais normas passam a<br />

fundamentar o p<strong>ed</strong>ido da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do<br />

NCPC.<br />

Assim, ressalvado nosso entendimento quanto às portarias do Poder<br />

Executivo, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação deverá ser alterada para<br />

dispor tão somente que a invocação de violação de norma de convenção<br />

coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder<br />

Executivo e regulamento de empresa não dará ensejo à proc<strong>ed</strong>ência dos<br />

p<strong>ed</strong>idos da ação rescisória calcada no inciso V do art. 966 do NCPC,

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