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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A fonte do direito do trabalho é o meio pelo qual nasce a norma<br />

jurídica. Algumas fontes são obrigatórias, ou seja, os membros da soci<strong>ed</strong>ade<br />

devem respeitá-las. Outras fontes, porém, atuam como fase preliminar das<br />

normas obrigatórias, são os movimentos sociais.<br />

Podem-se dividir as fontes em fontes materiais e fontes formais.<br />

As fontes materiais são fatores ou acontecimentos sociais, políticos,<br />

econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores)<br />

na elaboração das leis. Esses movimentos influenciam diretamente o<br />

surgimento ou a modificação das leis. Exemplo: as constantes reivindicações<br />

dos trabalhadores por mais direitos trabalhistas.<br />

Já as fontes formais são a exteriorização das normas jurídicas, ou seja,<br />

as fontes formais são normas de observância obrigatória pela soci<strong>ed</strong>ade.<br />

Todos devem cumpri-las, pois são imperativas. Exemplo: convenção<br />

coletiva, acordo coletivo e leis.<br />

As fontes formais podem ser elaboradas pelo Estado (fontes formais<br />

heterônomas) ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação<br />

do Estado (fontes formais autônomas).<br />

Essas fontes formais autônomas são discutidas e confeccionadas pelas<br />

partes diretamente interessadas pela norma. Há, portanto, a vontade expressa<br />

das partes em criar essas normas. Exemplos de fontes formais autônomas:<br />

acordos coletivos, convenções, costume etc. As súmulas e orientações<br />

jurisprudenciais referentes aos acordos e convenções serão discutidas no<br />

capítulo destinado a direito coletivo.<br />

Há discussão, na doutrina, acerca do regulamento de empresa 1 como<br />

fonte formal autônoma. Regulamento de empresa é o conjunto de regras

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