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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 161 do <strong>TST</strong>. Depósito. Condenação a pagamento em pecúnia<br />

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da<br />

CLT.<br />

A súmula em comentário questiona em quais modalidades de<br />

condenação é exigível o depósito recursal. Parcela da doutrina entende que a<br />

legislação não faz nenhuma limitação do depósito recursal às hipóteses de<br />

condenação em pecúnia, tanto que o art. 899, § 2º, da CLT permite o depósito<br />

nas condenações de valor indeterminado, devendo considerar o montante<br />

arbitrado na sentença para efeitos de custas 143 . Além disso, o depósito<br />

deveria ser exigido nas obrigações de fazer e não fazer, em razão das<br />

astreintes e porque elas podem ser convalidadas em perdas e danos.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, com base na finalidade do depósito recursal<br />

(garantir futura execução), estabeleceu que ele é obrigatório tão somente nas<br />

condenações em pecúnia, sob o fundamento de que exigir tal depósito nas<br />

demais condenações seria garantir execução futura inexistente 144 . A<br />

propósito, mesmo que as obrigações de fazer e não fazer possam ser<br />

revertidas em perdas e danos, referida conversão é supletiva, ou seja, a<br />

condenação primária é a obrigação de fazer e não fazer, ficando a<br />

condenação pecuniária em segundo plano. Dessa forma, o <strong>TST</strong> entendeu que<br />

obrigar a realização do depósito recursal nessa hipótese seria garantir<br />

execução condicional, ou seja, condicionada ao não cumprimento da<br />

obrigação específica, o que não pode ser admitido.<br />

Assim, não é exigível o depósito recursal nas sentenças meramente<br />

declaratórias (ex., reconhecimento do vínculo empregatício), constitutivas e<br />

condenatórias que não sejam em pecúnia.<br />

1.4.5.3. Prazo para recolhimento

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