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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do<br />

repouso semanal remunerado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I do <strong>TST</strong>: O<br />

adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso<br />

semanal e feriados.<br />

A Súmula nº 202 trata da existência concomitante de duas gratificações<br />

por tempo de serviço, uma prevista no regulamento interno e outra em<br />

instrumento coletivo. Nesse caso, caberá ao empregado optar pela norma<br />

mais favorável. A escolha de uma ocasionará a renúncia da outra<br />

gratificação, sob pena de o empregador pagar a mesma parcela duas vezes.<br />

Esse também é o posicionamento previsto na Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>. Norma regulamentar. Vantagens e<br />

opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT<br />

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem<br />

vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os<br />

trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do<br />

regulamento.<br />

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da<br />

empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito<br />

jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.<br />

É importante ressaltar que a própria Súmula nº 202 do <strong>TST</strong> admite a<br />

possibilidade de escolha do empregado entre uma norma permanente<br />

(outorgada pelo empregador) e outra transitória (acordo ou convenção<br />

coletiva), é possível a renúncia da norma impositiva (regulamento de<br />

empresa) se o acordo ou a convenção for mais favorável ainda que

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