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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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direito intertemporal prevista no art. 916 da CLT em razão de o prazo prescricional já<br />

haver se iniciado, mas não ter se consumado quando da <strong>ed</strong>ição da EC nº 45/04. <strong>TST</strong>-<br />

E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

22.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 83)<br />

Contrato de estágio. Natureza jurídica trabalhista. Prescrição. Incidência do inciso<br />

XXIX do art. 7º da CF.<br />

É imprópria a aplicação da prescrição decenal do art. 205 do CC ao contrato de<br />

estágio regulado pela Lei nº 11.788/2008, pois ainda que não se trate de típica relação<br />

de emprego, ostenta natureza de relação de trabalho a atrair a incidência da prescrição<br />

de que trata o inciso XXIX do art. 7º da CF. Com esse fundamento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência<br />

jurisprudencial, e, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença, que<br />

decretou a incidência da prescrição total e extinguiu o feito, com julgamento de mérito,<br />

nos termos do art. 269, IV, do CPC 49 . Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva<br />

e José Roberto Freire Pimenta. <strong>TST</strong>-E-RR-2<strong>01</strong>-90.2<strong>01</strong>2.5.04.0662, SBDI-I, rel. Min.<br />

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 5.6.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 85)<br />

Prescrição parcial<br />

Gratificação de função de bancário. Verba assegurada por lei. R<strong>ed</strong>ução. Prescrição<br />

parcial. Súmula n.º 294 do <strong>TST</strong>, parte final.<br />

Nos termos da parte final da Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>, é parcial a prescrição para<br />

reclamar as diferenças decorrentes da r<strong>ed</strong>ução da gratificação de função de bancário,<br />

pois seria verba assegurada por lei (art. 224, § 2º, da CLT). Com base nesse<br />

entendimento, a SBDI-I, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos do<br />

banco reclamado. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina<br />

P<strong>ed</strong>uzzi. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-38200-79.2007.5.03.0048, SBDI-I, rel. Min. Delaíde<br />

Miranda Arantes, 10.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 8)<br />

Gratificação de função percebida por mais de dez anos. Incorporação a menor.<br />

Prescrição parcial. Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>.<br />

A incorporação a menor de gratificação de função percebida por mais de dez anos<br />

consiste em ato lesivo sucessivo, cuja omissão no pagamento integral se renova mês a<br />

mês, a determinar a incidência da prescrição parcial (Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>) que não<br />

atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores a cinco anos do<br />

ajuizamento da ação. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu<br />

dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para<br />

afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de

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