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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Art. 19, LC nº 150/2<strong>01</strong>5. Observadas as peculiaridades do<br />

trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº<br />

605, de 5 de janeiro de 1949, nº 4.090, de 13 de julho de<br />

1962, nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16<br />

de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação<br />

das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº<br />

5.452, de 1º de maio de 1943. (grifos acrescidos)<br />

Dessa forma, é plenamente possível a aplicação subsidiária do art. 137<br />

da CLT que prevê o pagamento dobro no caso de concessão das férias após o<br />

período concessivo, pois o empregador inadimplente não pode ser<br />

beneficiado com sua conduta irregular. Logo, uma vez garantido o direito de<br />

férias e o prazo de concessão de 12 meses após a aquisição do direito, devese<br />

aplicar, por analogia, as normas da CLT como forma de regulamentá-lo.<br />

2.3.3.1. Férias conc<strong>ed</strong>idas dentro do período concessivo sem o prévio<br />

pagamento<br />

Súmula nº 450 do <strong>TST</strong>. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e<br />

145 da CLT.<br />

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art.<br />

137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto<br />

no art. 145 do mesmo diploma legal.<br />

Período concessivo é o ato exclusivo de o empregador determinar<br />

quando o trabalhador terá direito a gozar de suas férias, conforme art. 134 da<br />

CLT. O empregador possui o prazo de 12 meses, após o período aquisitivo,<br />

para conc<strong>ed</strong>er as férias ao empregado. Se as férias não forem conc<strong>ed</strong>idas<br />

dentro desse prazo, o empregador é obrigado a pagar as férias em dobro,<br />

conforme previsto no art. 137 da CLT.<br />

A Súmula nº 450 foi recentemente publicada (maio de 2<strong>01</strong>4) pelo <strong>TST</strong> e

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