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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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será computado para aquisição de férias. Após seis meses, contínuos ou não<br />

de benefício previdenciário, o empregado perderá o direito de férias,<br />

conforme previsto no art. 133, IV, da CLT. Dessa forma, após o retorno,<br />

inicia-se um novo período aquisitivo.<br />

Para fins do cálculo do décimo terceiro salário, a sistemática é a<br />

mesma, pois as faltas justificadas não podem ser d<strong>ed</strong>uzidas do valor dessa<br />

verba trabalhista, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 4.090/62.<br />

Jurisprudência ligada ao tema:<br />

Súmula nº 198 do STF. As ausências motivadas por<br />

acidente do trabalho não são descontadas do período<br />

aquisitivo de férias.<br />

2.3.2. Remuneração das férias<br />

Súmula nº 328 do <strong>TST</strong>. Férias. Terço constitucional<br />

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/88, sujeita-se ao<br />

acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.<br />

O empregado receberá, durante as férias, a remuneração devida na data<br />

de sua concessão, e não aquela que recebia quando da aquisição do direito. O<br />

pagamento das férias vem acompanhado do adicional de 1/3 previsto na<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral. Assim, se o empregado possui salário de R$ 900,00, no<br />

mês das férias receberá R$ 1.200,00 (R$ 900,00 de salário acrescidos de 1/3<br />

constitucional de R$ 300,00).<br />

Na hipótese de o trabalhador receber parte de seu salário em dinheiro e<br />

parte em utilidades (alimentação, moradia etc.), a parte paga em utilidades<br />

será calculada para o pagamento das férias e do adicional de 1/3.

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