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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1 (Voltar). O regulamento de empresa não é reconhecido, por alguns autores, como fonte formal do direito do<br />

trabalho, sob o argumento de que é elaborado de forma unilateral pelo empregador. Entretanto, se o<br />

regulamento da empresa atingir a todos os trabalhadores, de forma impessoal e genérica ou, ainda, se houver a<br />

participação dos empregados na elaboração do regulamento, será fonte formal autônoma. No sentido de afirmar<br />

regulamento como fonte formal, podem-se indicar os autores: Alice Monteiro de Barros; Sérgio Pinto Martins;<br />

Gustavo Felipe Barbosa Garcia; Carlos Zangrando e Amauri Mascaro do Nascimento.<br />

2 (Voltar). Essa súmula será tratada com detalhes no tópico da equiparação salarial. Súmula nº 6 do <strong>TST</strong>.<br />

Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro<br />

de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa<br />

exigência apenas o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e<br />

fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.<br />

3 (Voltar). Acordos e convenções coletivas serão comentados na parte de direito coletivo, em será discutida a<br />

Súmula nº 277 do <strong>TST</strong> que trata da vigência das cláusulas dos acordos e convenções.<br />

4 (Voltar). “Preferível, ocorrendo a hipótese, que a empresa e os trabalhadores elejam o regulamento com a<br />

presença do sindicato.” OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo,<br />

2008. p. 129.<br />

5 (Voltar). Para maiores informações, veja o informativo nº 43 ao final deste capítulo.<br />

6 (Voltar). Art. 7º, § 2º, Lei nº 605/1949: “Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do<br />

empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta<br />

sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.”<br />

7 (Voltar). Há uma corrente doutrinária, chamada de negativista, que contesta a validade desse poder disciplinar,<br />

pois apenas o Estado teria a prerrogativa de punir. Nesse sentido: MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de Direito do<br />

Trabalho. A Relação de Emprego. Volume II. São Paulo: LTr, 2008. p. 130.<br />

8 (Voltar). SANTOS, Enoque Ribeiro dos Santos. Limites ao poder disciplinar do empregador. A tese do poder<br />

disciplinar compartilhado. Revista do Ministério Público do Trabalho. Ed. LTr. São Paulo: 2008. v. 35, p. 60.<br />

Essa tese tem como objetivo diminuir o grau de discricionari<strong>ed</strong>ade do empregador no exercício de seu poder<br />

disciplinar, em conexão com os princípios constitucionais assegurados no regime democrático de direito.<br />

9 (Voltar). Informativo n. 33 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

10 (Voltar). “A complementação de aposentadoria é benesse pactuada durante o contrato de trabalho, entre o<br />

empregado e o empregador ou entre empregado e empresa do grupo econômico do empregador, com a anuência<br />

deste, para surtir efeitos após a aposentadoria do trabalhador. Tem o objetivo de garantir, a partir da<br />

aposentadoria, vantagens financeiras e/ou patrimoniais para complementar os proventos da aposentadoria pagos<br />

pelo INSS. Normalmente o complemento é feito por empresa de previdência privada, criada, mantida, patrocinada<br />

ou gerida pelo empregador.” CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. rev. e ampl. Niterói: Impetus,

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