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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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data de publicação do acórdão o prazo para interposição<br />

de embargos de declaração e/ou embargos à Seção de<br />

Dissídios Individuais.<br />

Dessa forma, quando conhecido e provido o agravo, se a parte contrária<br />

não se conformar com o seu conhecimento, porque os pressupostos<br />

extrínsecos do agravo de instrumento foram analisados de forma diversa por<br />

outra Turma do <strong>TST</strong> (divergência), são admitidos os embargos de<br />

divergência para o reexame desses pressupostos extrínsecos.<br />

Agora é preciso ficar claro: sendo conhecido o agravo de instrumento e<br />

desprovido, não caberão os embargos de divergência. Assim, se, por<br />

exemplo, o recurso de revista foi trancado por ser intempestivo, sendo<br />

interposto agravo de instrumento para destrancá-lo, mas este não for<br />

provido, mantendo-se o não conhecimento do recurso de revista, não<br />

caberão os embargos, pois os pressupostos extrínsecos são do recurso de<br />

revista e não do agravo.<br />

e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do<br />

CPC 340 , ou no art. 557, § 2º, do CPC 341 ;<br />

Estabeleciam os arts. 538, parágrafo único, e 557, § 2º, ambos do<br />

CPC/73:<br />

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo<br />

para a interposição de outros recursos, por qualquer das<br />

partes.<br />

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os<br />

embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são,<br />

condenará o embargante a pagar ao embargado multa não<br />

exc<strong>ed</strong>ente de um por cento sobre o valor da causa. Na

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