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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Violação dos arts. 114 da CF, 159 e 161 do CC.<br />

Nos termos do art. 161 do CC, o reconhecimento da fraude contra cr<strong>ed</strong>ores pressupõe<br />

o ajuizamento de ação revocatória, de modo que o Juízo da execução trabalhista não<br />

tem competência para, de forma incidental, declarar a nulidade do negócio jurídico que<br />

r<strong>ed</strong>uziu o dev<strong>ed</strong>or à insolvência. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade,<br />

conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento para, reconhecendo a violação<br />

literal dos arts. 114 da CF, 159 e 161 do CC, julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de corte<br />

rescisório e, em juízo rescisório, negar provimento ao agravo de petição interposto pela<br />

exequente, mantendo a decisão que indeferira a penhora de bens transferidos antes do<br />

ajuizamento da reclamação trabalhista. <strong>TST</strong>-RO-322000.63.2<strong>01</strong>0.5.03.0000, SBDI-II,<br />

rel. Min. Emmanoel Pereira, 4.2.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 71)<br />

Conflito negativo de competência. Ação de execução fiscal. Foro competente.<br />

Domicílio fiscal da empresa. Art. 578, parágrafo único, do CPC.<br />

Nos termos do parágrafo único do art. 578 do CPC 150 , o foro competente para<br />

processar e julgar ação de execução fiscal por meio da qual se busca a satisfação de<br />

créditos oriundos de multas administrativas aplicadas em razão do descumprimento da<br />

legislação trabalhista é o domicílio fiscal da empresa. Tal foro permanece inclusive<br />

diante do r<strong>ed</strong>irecionamento da execução ao sócio da empresa executada (art. 135, III,<br />

do CTN), que tem domicílio em localidade diversa, em razão do disposto no art. 87<br />

do CPC 151 . Com base nesses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do<br />

conflito negativo de competência e, no mérito, julgou-o proc<strong>ed</strong>ente para declarar que a<br />

competência para apreciar e julgar a ação de execução fiscal é da Vara do Trabalho de<br />

R<strong>ed</strong>enção/PA, local em que, à época do ajuizamento da ação, a empresa executada<br />

possuía endereço, conforme registrado no Cadastro Geral de Contribuintes. <strong>TST</strong>-CC-<br />

1044-78.2<strong>01</strong>3.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 11.11.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo execução nº 8)<br />

Conflito positivo de competência. Admissibilidade. Execução por carta precatória.<br />

Embargos à execução. Sentença já prolatada pelo juízo deprecado. Ausência de<br />

trânsito em julgado.<br />

Configurado o dissenso entre órgãos jurisdicionais trabalhistas a respeito da<br />

competência para o julgamento de embargos à execução, é possível admitir o conflito<br />

positivo de competência, desde que não transitada em julgado a sentença prolatada por<br />

um dos juízos vinculados à questão (arts. 113 e 115 do CPC 152 ), devendo haver a<br />

suspensão do processo até a resolução do incidente (arts. 120 e 265, VI, do CPC 153 ).<br />

Na espécie, o juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG processou a<br />

execução em conformidade com a carta precatória para penhora e avaliação de bens.

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