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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Ação rescisória. Pretensão de inclusão de novos valores em<br />

cálculos já homologados. Preclusão consumativa. Questão<br />

meramente processual. Coisa julgada formal. Impossibilidade<br />

de corte rescisório. Art. 485, caput, do CPC. Extinção do<br />

feito sem resolução de mérito.<br />

É juridicamente impossível o p<strong>ed</strong>ido de rescisão de acórdão em que se julgou preclusa<br />

a pretensão de inclusão de novos valores em cálculos já homologados judicialmente. A<br />

decisão rescindenda não enfrenta o mérito da lide, pois se fundamenta em questão<br />

meramente processual, a saber, a preclusão consumativa. Assim, gera apenas coisa<br />

julgada formal, não sujeita a corte rescisório, nos termos do art. 485, caput, do<br />

CPC 323 . Sob esses fundamentos, a SBDI-2, por unanimidade, conheceu do recurso<br />

ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. <strong>TST</strong>-RO-100<strong>01</strong>7-94.2<strong>01</strong>3.5.17.0000,<br />

SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4.8.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 113).<br />

Depósito prévio<br />

AR. Depósito prévio. Fundação pública estadual.<br />

Exigibilidade.<br />

As fundações de direito público estaduais não estão isentas do depósito prévio previsto<br />

no art. 836 da CLT e na Instrução Normativa nº 31/2007, porquanto o art. 488,<br />

parágrafo único, do CPC 324 , aplicado subsidiariamente, somente excepciona a sua<br />

aplicação à União, aos estados, aos municípios e ao Ministério Público, e, com a<br />

inovação introduzida pelo art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, às autarquias e às fundações<br />

instituídas pela União. Com base nessa premissa, e invocando a jurisprudência uníssona<br />

da Corte, a SBDI-II, por unanimidade, diante da insuficiência do valor recolhido,<br />

extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do<br />

CPC 325 , e determinou a restituição integral do depósito prévio à fundação autora. <strong>TST</strong>-<br />

ReeNec e RO- 20463-78.2<strong>01</strong>0.5.04.0000, SBDI-II, rel. Ministro Luiz Philippe Vieira<br />

de Mello Filho, 13.3.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 2)<br />

AR. Depósito prévio. Ausência. P<strong>ed</strong>ido de exp<strong>ed</strong>ição da guia<br />

de recolhimento. Retificação de ofício do valor dado à causa.<br />

Impossibilidade. Ônus da parte. Pressuposto de validade da

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