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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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excluído da responsabilidade subsidiária na hipótese de pessoa física ou<br />

micro e pequena empresa que não tenham como atividade fim a construção<br />

civil:<br />

Súmula nº 42 do TRT da 3ª Região: OJ 191 da SBDI-I<br />

do <strong>TST</strong>. Dono da obra. Pessoa física ou micro e<br />

pequenas empresas. Responsabilidade solidária ou<br />

subsidiária.<br />

O conceito de “dono da obra”, previsto na OJ n. 191 da<br />

SBDI-I/<strong>TST</strong>, para efeitos de exclusão de responsabilidade<br />

solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa<br />

física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que<br />

não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto<br />

contratado.<br />

A OJ 191 foi alterada incluindo contrato de empreitada na construção<br />

civil.<br />

Cabe ressaltar, por fim, que há corrente doutrinária minoritária que<br />

defende a responsabilidade subsidiária do dono da obra, mesmo que não<br />

exerça a construção como atividade-fim. Dessa forma, haveria<br />

responsabilidade subsidiária quando os débitos com os empregados do<br />

empreiteiro não fossem quitados. Nesse sentido:<br />

Enunciado nº 13 da Primeira Jornada de Direito e<br />

Processo do Trabalho do <strong>TST</strong>: Considerando que a<br />

responsabilidade do dono da obra não decorre<br />

simplesmente da lei em sentido estrito (Código Civil, arts.<br />

186 e 927) mas da própria ordem constitucional no sentido<br />

de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é

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