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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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financeira” (inciso I), o primeiro item na ordem de preferência do bem a ser<br />

penhorado. Ademais, em seu § 1º declara, expressamente, que é prioritária a<br />

penhora em dinheiro.<br />

Com o objetivo de exaltar aludida ordem de preferência e efetivar a<br />

tutela jurisdicional, o <strong>TST</strong> realizou convênio com o Banco Central (BACEN<br />

JUD), no sentido de possibilitar aos magistrados o encaminhamento às<br />

instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo<br />

BACEN ofícios eletrônicos contendo solicitações de informações sobre a<br />

existência de contas correntes e aplicações financeiras, permitindo, em<br />

seguida, o bloqueio e transferência dos depósitos existentes. Trata-se da<br />

chamada “penhora on-line”.<br />

Diante de tal inovação, passou-se a questionar tal modalidade de<br />

“penhora”.<br />

Conquanto a penhora tenha mecanismo próprio de impugnação, quais<br />

sejam, os embargos à penhora, a jurisprudência do <strong>TST</strong> e a do próprio STF<br />

permitem a impetração de mandado de segurança nas hipóteses em que do<br />

ato impugnado possa advir prejuízos im<strong>ed</strong>iatos e irreparáveis ou de difícil<br />

reparação ao executado.<br />

Nesse contexto, alguns executados começaram a impetrar mandado de<br />

segurança no caso de “penhora on-line”, sob o argumento de que ela violaria<br />

direito líquido e certo.<br />

O C. <strong>TST</strong>, entretanto, admitiu a penhora on-line afastando,<br />

consequentemente, qualquer violação a direito líquido e certo do executado.<br />

Isso porque, como já afirmado, a penhora on-line nada mais faz do que<br />

preservar a preferência estabelecida no art. 835 do NCPC, penhorando,<br />

prioritariamente, dinheiro. Ademais, na época do CPC, o art. 655-A do CPC

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