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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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petição interposto.<br />

Essa segunda observação tem como objetivo ressaltar que o direito<br />

líquido e certo no mandado do segurança deve ser visto como prova préconstituída<br />

para sua impetração e não, necessariamente, deferimento da<br />

segurança, que exigirá a análise detida de sua efetiva violação, passando-se<br />

pelo que foi verificado pelo juízo no momento do indeferimento da<br />

indicação e/ou substituição pela fiança bancária ou seguro garantia judicial.<br />

4.4. Penhora em conta-salário<br />

Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Execução. Ordem de<br />

penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade<br />

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para<br />

satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a<br />

valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC 79 contém norma<br />

imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC 80<br />

espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.<br />

O direito brasileiro consagrou a impenhorabilidade das verbas de<br />

natureza alimentar. Desse modo, na época do CPC de 1973, declinava, no art.<br />

649, IV, serem impenhoráveis:<br />

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários,<br />

remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,<br />

pecúlios e montepios; as quantias recebidas por<br />

liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do<br />

dev<strong>ed</strong>or e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo<br />

e os honorários de profissional liberal, (...) 7980<br />

Referido dispositivo foi relativizado em seu parágrafo 2º, permitindo a<br />

penhora de tais rendimentos quando destinados ao pagamento de prestação<br />

alimentícia.

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