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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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REINTEGRAÇÃO. EMPREGA<strong>DO</strong> <strong>POR</strong>TA<strong>DO</strong>R <strong>DO</strong><br />

VÍRUS DA AIDS. CARACTERIZAÇÃO DE DESPEDIDA<br />

ARBITRÁRIA. Muito embora não haja preceito legal que<br />

garanta a estabilidade ao empregado portador da síndrome<br />

da imunodeficiência adquirida, ao magistrado incumbe a<br />

tarefa de valer-se dos princípios gerais do direito, da<br />

analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou<br />

lides a ele submetidas. A simples e mera alegação de que o<br />

ordenamento jurídico nacional não assegura ao aidético o<br />

direito a permanecer no emprego não é suficiente a<br />

amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária<br />

que, sem sombra de dúvida, lesiona de maneira frontal o<br />

princípio da isonomia insculpido na Constituição da<br />

República F<strong>ed</strong>erativa do Brasil. Revista conhecida e<br />

provida (<strong>TST</strong>-RR-205359/95, 2ª Turma, Relator Ministro<br />

Luciano de Castilho Pereira, DJ. 19/12/1997).<br />

Por fim, é válido destacar que o <strong>TST</strong> 16 também considera como<br />

dispensa discriminatória aquela decorrente do ajuizamento de reclamação<br />

trabalhista pelo empregado. Nessa hipótese, verifica-se que a dispensa<br />

realizada pelo empregador tem a única função de imp<strong>ed</strong>ir o acesso à justiça<br />

pelo empregado. Dessa forma, deve ser garantida a hipótese de reintegração<br />

ao emprego.<br />

2.4. Abandono de emprego<br />

Súmula nº 32 do <strong>TST</strong>. Abandono de emprego<br />

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a<br />

cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.<br />

Como visto, na resolução, o contrato é extinto em razão do ato faltoso

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