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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Isso porque, quanto aos atos omissivos, é pacífico na doutrina que a<br />

inércia da autoridade competente não deflagra o início de contagem do prazo<br />

decadencial 103 , exceto se houver prazo legal para a prática do ato, iniciando<br />

o prazo decadencial do mandado de segurança nesse último caso do decurso<br />

do termo final do prazo legal para a prática do ato 104 .<br />

Em resumo, sendo um ato comissivo, o prazo decadencial terá início<br />

com a prática do ato, não sendo interrompido pelo p<strong>ed</strong>ido de reconsideração.<br />

Tratando-se de ato omissivo, não se iniciará a contagem do prazo<br />

decadencial quando não houver prazo legal para a prática do ato. Por outro<br />

lado, existindo prazo legal para que seja praticado o ato, o prazo decadencial<br />

de 120 dias começará a correr no dia em que terminar aquele prazo fixado<br />

na lei.<br />

6. RECURSOS<br />

6.1. Princípio da fungibilidade. Recurso ordinário interposto<br />

contra decisão monocrática que indefere petição inicial do<br />

mandado de segurança<br />

Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Fungibilidade recursal. Indeferimento liminar de<br />

ação rescisória ou mandado de segurança. Recurso para o <strong>TST</strong>. Recebimento como agravo regimental e<br />

devolução dos autos ao TRT<br />

Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou<br />

de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental.<br />

Hipótese de não conhecimento do recurso pelo <strong>TST</strong> e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo<br />

como agravo regimental.<br />

Para melhor elucidação da presente orientação jurisprudencial, citamos<br />

inicialmente um exemplo:<br />

Empresa X impetra mandado de segurança no TRT, o qual<br />

é indeferido liminarmente pelo relator (NCPC, art. 932),

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