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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 368 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Descontos previdenciários. Acordo homologado<br />

em juízo. Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias. Ausência de discriminação. Incidência<br />

sobre o valor total<br />

É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em<br />

juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das<br />

parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº<br />

8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.<br />

A presente orientação jurisprudencial versa sobre dois pontos: a<br />

incidência dos descontos previdenciários nos acordos judiciais sem<br />

reconhecimento de vínculo e a base de cálculo do recolhimento na hipótese<br />

de não discriminação da natureza das parcelas transacionadas.<br />

O C. <strong>TST</strong>, com espeque no art. 195, I, a, da CF/88, entendeu que a<br />

ausência de reconhecimento de vínculo empregatício não constitui óbice<br />

para o recolhimento das contribuições previdenciárias, vez que tal<br />

dispositivo impõe a incidência das contribuições, na hipótese de empregador,<br />

empresa e entidade a ela equiparada, “sobre a folha de salários e demais<br />

rendimentos do trabalho pagos ou cr<strong>ed</strong>itados, a qualquer título, à pessoa<br />

física que lhe presta serviço, mesmo que sem vínculo”. Portanto, são devidas<br />

as contribuições nos acordos judiciais com ou sem vínculo empregatício.<br />

Por outro lado, a base de cálculo das contribuições previdenciárias são<br />

as verbas de natureza remuneratória (art. 28, § 2º, c/c art. 28, § 9º, da Lei nº<br />

8.212/91). Disso resulta a exigência de a sentença ou de o acordo judicial<br />

discriminarem detalhadamente 47 sobre quais verbas incidirão as<br />

contribuições previdenciárias (CLT, art. 843, 3º), sob pena de incidir sobre o<br />

valor total, como estabelece expressamente o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91:<br />

§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados<br />

em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas<br />

legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão

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